Foto: TSE A partir desta terça-feira, 1º de outubro, os eleitores não poderão ser presos ou detidos em razão de investigação ou processos ju...
A partir desta terça-feira, 1º de outubro, os eleitores não poderão ser presos ou detidos em razão de investigação ou processos judiciais, como estipulado pelo Código Eleitoral Brasileiro. Essa medida, que visa garantir a liberdade de participação no pleito, será válida até o dia 8 de outubro, 48 horas após o encerramento do primeiro turno das eleições municipais, agendado para o dia 6.
Conforme o Artigo 236 da Lei 4.737/1965, a restrição à prisão não se aplica em casos de prisão em flagrante delito, em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável ou em situações de desrespeito a salvo-conduto. Em eventuais detecções nesse período, o detido deve ser encaminhado a um juiz competente, que avaliará a legalidade da ação. Se a situação não se enquadrar nas exceções mencionadas, a prisão deverá ser relaxada.
A mesma legislação assegura que mesários e candidatos também estão protegidos de detenções, exceto em caso de flagrante, durante um período de 15 dias antes das eleições, normatizado desde 21 de setembro.
O conceito de flagrante é explicitado no Artigo 302 do Código de Processo Penal e refere-se a situações em que a pessoa é encontrada cometendo um crime, logo após a sua prática, ou portando provas do delito. Para fins legais, crimes inafiançáveis incluem, entre outros, racismo, tortura, tráfico de entorpecentes e crimes hediondos, cujas sentenças podem ser contestadas em instâncias superiores.
Além disso, o salvo-conduto é um mecanismo que visa garantir a liberdade de voto, permitindo que eleitores que tenham sofrido violência ou coação moral possam assegurar seu direito de participar do processo eleitoral. Esse documento pode ser emitido por um juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa de votação, e a desobediência à ordem de salvo-conduto pode resultar em prisão por até cinco dias, mesmo que não haja flagrante.
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